Diretrizes
Secretaria Estadual do Meio Ambiente
a) atuação como órgão central do Sistema de Proteção Ambiental do Estado, cabendo-lhe as atribuições explicitadas na legislação ambiental;
b) defesa do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável, bem como a justiça social no uso sustentável dos recursos ambientais, através da promoção do desenvolvimento sustentável, de forma integrada com outros órgãos de governo e da sociedade civil;
c) coordenação das atividades de planejamento, controle, fiscalização, recuperação, proteção e preservação ambiental no âmbito das ações do Governo do Estado;
d) exercício, em conjunto com os demais órgãos executivos, das competências dispostas no artigo 9º, da Lei nº 10.330/94, que criou o Sistema Estadual de Proteção Ambiental;
e) diagnóstico, monitoramento, acompanhamento, controle e divulgação da qualidade do meio ambiente e promoção do gerenciamento adequado dos recursos ambientais;
f) promoção do desenvolvimento e coordenação da política estadual de saneamento ambiental, entendendo-se como tal o conjunto de ações que tendem a conservar e melhorar as condições do meio ambiente, em beneficio da saúde;
g) desenvolvimento das políticas de preservação e conservação de biodiversidade e de valorização das comunidades tradicionais;
h) normatização, fiscalização e licenciamento das atividades e/ou empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, de forma direta ou indireta, aplicando as penalidades previstas na legislação vigente;
i) participação no desenvolvimento da política estadual de biotecnologia, engenharia genética e substâncias perigosas, com vista aos possíveis impactos ambientais;
j) promoção da educação ambiental em conjunto com outros órgãos e entidades;
l) desenvolvimento e coordenação da Política Florestal do Estado, como órgão florestal;
m) desenvolvimento e coordenação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação;
n) atuação como órgão de integração do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, em consonância com a legislação vigente, bem como coordenação de programas de desenvolvimento sustentável de bacias hidrográficas;
o) proposições políticas de proteção ambiental junto a outros Estados da Federação e aos países do MERCOSUL, alicerçadas em aspectos peculiares dos ecossistemas envolvidos, respeitada a competência federal;
p) implementação das políticas de apoio técnico, financeiro e de incentivos aos municípios e sociedade civil, relativos à proteção ambiental;
q) promoção da descentralização da gestão ambiental aos municípios;
r) realização da Conferência Estadual de Meio Ambiente, em períodos não superiores a dois anos, precedida pela divulgação do diagnóstico ambiental do Estado, ouvido o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA;
s) promoção, desenvolvimento e execução de estudos e pesquisa, com vista ao aprimoramento da gestão de tecnologias da área ambiental;
t) capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para as áreas de meio ambiente."